Lei nº 5.955 de 18/04/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 abr 2011

Torna obrigatória a afixação de cartazes em todas os estabelecimentos bancários do estado do Rio de Janeiro, informando sobre o teor da lei de nº 4.374, de 15 de julho de 2004 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos bancários localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando o teor da Lei nº 4.374, de 15 de julho de 2004, que determina a colocação de caixas convencionais no andar térreo das redes bancárias para o atendimento de pessoas idosas, da pessoa com deficiência e gestantes.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível, próximos aos caixas convencionais, e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização.

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa de 500 (quinhentas) UFIRs por estabelecimento descumpridor da norma legal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2011 2005

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.021-A/2009

Autoria do Deputado Paulo Ramos