Lei nº 5952 DE 19/09/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 set 2022
Dispõe sobre a devolução da taxa de matrícula pelas instituições privadas de Ensino Superior, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições privadas de ensino superior, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula ao aluno que desistir do curso ou solicitar a transferência antes do início das aulas de cada período letivo.
Parágrafo único. A devolução deverá ocorrer no prazo de dez dias, contados da solicitação de devolução pelo aluno.
Art. 2º As instituições poderão reter até 10% (dez por cento) do valor da matrícula a ser devolvido, se ficar comprovado que houve despesas administrativas com a contratação e respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas.
Parágrafo único. A possibilidade de retenção prevista no caput deste artigo deverá constar de forma clara em contrato ou outro documento que indique que o consumidor foi prévia e devidamente informado sobre a mesma.
Art. 3º A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação das multas previstas em regulamento próprio será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS).
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do PROCON/MS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 19 de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado