Lei nº 5951 DE 30/12/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 jan 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação em supermercados, de equipamentos dotados com tecnologia ótica, que produza leitura magnética sonora, indicando nome e preço dos produtos, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui obrigatoriedade da instalação em supermercados, de equipamentos dotados de tecnologia ótica, que produza leitura magnética sonora, para consulta pelo consumidor, preferencialmente, disponíveis aos portadores de deficiência visual.

Parágrafo único. O equipamento com tecnologia ótica, a que se refere este artigo, produzirá leitura sonora magnética emitindo nome e o preço relativo ao produto, praticados pelos supermercados no município de São Luís.

Art. 2º Cada supermercado deverá disponibilizar, pelo menos 01 (um) equipamento de tecnologia ótica, para leitura sonora magnética, conforme especificado no caput do artigo 1º, devendo mantê-lo em perfeito e permanente funcionamento.

Art. 3º O local de instalação do equipamento com tecnologia ótica, para leitura sonora, deverá ser identificado, de forma visível, com o "Símbolo Internacional de Acesso"

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 26º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito