Lei nº 5.949 de 29/11/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 1973
Disciplina o pagamento de dotações destinadas a auxiliar o Teatro.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de que a União participe, somente poderão subvencionar as companhias teatrais, desde que apliquem um mínimo de 60% (sessenta por cento) do total das dotações consignadas, em favor de obras de autores nacionais.
Art. 2º É vedado o pagamento de qualquer ajuda, auxílio ou subvenção federais a quaisquer entidades estaduais, municipais ou particulares que subvencionando espetáculos teatrais, não se atenham ao percentual mínimo fixado no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho.
João Paulo dos Reis Velloso.