Lei nº 5944 DE 19/06/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 24 jun 2015

Cria no Município de Cuiabá a "Parada Segura" para mulheres em horário noturno no itinerário dos ônibus de transporte coletivo urbano.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece norma para desembarque de pessoas do sexo feminino, no período noturno, no transporte coletivo urbano de Cuiabá, em áreas consideradas de risco à integridade física da mulher, denominado "parada segura".

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei entende-se por "parada segura" para mulheres a obrigatoriedade do motorista de ônibus de transporte coletivo e também de transporte alternativo que atue com concessão ou permissão da Prefeitura a pararem o veículo, sem desvio e dentro do itinerário previsto da rota, no lugar em que a pessoa do sexo feminino de qualquer idade, peça para parar o ônibus ou micro-ônibus.

Art. 2º Os condutores dos ônibus das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano de Cuiabá, quando estiverem no trajeto regular da respectiva linha, e após as 21 (vinte e uma) horas, se solicitados por pessoas do sexo feminino, deverão parar os ônibus, para possibilitar o desembarque destas em qualquer local seguro, mesmo que em referido local indicado não haja ponto de parada regulamentado.

Art. 3º As empresas do transporte coletivo e alternativo deverão fazer campanhas orientativas aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e devem colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL