Lei nº 5.939 de 18/07/1991

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 18 jul 1991

Altera zoneamento de áreas que menciona.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a ser classificados como Zona Comercial 1 (ZC-1) os lotes integrantes da atual Zona Residencial - 3 (ZR-3) do quarteirão nº 3.160, que dão frente para Rua Rio Parnaíba; todos os lotes dos quarteirões nºs 3.173 e 3.319 e os lotes do quarteirão 4.062, excluída a área da Escola Municipal Cônsul Antônio Cadar, que dão frente para as ruas Américo Martins Costa e Rio Parnaíba, no Bairro Minaslândia, conforme mapa em anexo.

Art. 2º Passa a ser classificada como Setor Especial - 2 (SE-2) a área da Escola Municipal Cônsul Antônio Cadar, situada no quarteirão 4.062, conforme mapa em anexo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 18 de julho de 1991

EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO

Prefeito de Belo Horizonte