Lei nº 5.938 de 09/07/2009
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 jul 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de banheiros públicos em agência bancárias, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatoriedade a disponibilização nas agências bancárias de banheiros de utilização pública, separada por sexo e com dependências próprias às pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A instalação ou adequação dos banheiros deverá seguir os padrões estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º A utilização dos banheiros públicos de que trata esta Lei será gratuita, vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará à agência infratora a penalidade a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, pra se adaptarem às suas disposições.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 9 de julho de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita