Lei nº 5.937 de 09/07/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 15 jul 2009

Dispõe sobre a preparação de comidas típicas do Rio Grande do Norte que integram o Patrimônio Imaterial do Estado e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Turismo do Município de Natal, a Habilitação para preparar e comercializar as Comidas Regionais do rio Grande do Norte que integram o Patrimônio Imaterial do Estado.

Art. 2º Todo preparador de qualquer uma das iguarias que integram o rol de comidas que receberam o grau de Patrimônio Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte, concedido pelo Ministério da Cultura, deverão possuir habilitação para preparar, manipular e comercializar estes produtos;

§ 1º A habilitação será concedida aos que freqüentam cursos cadastrados pela Secretaria Municipal de Turismo.

§ 2º As comidas típicas a que se refere o art. 1º desta Lei serão comercializadas em pontos de vendas da Prefeitura Municipal como quiosques, mercados públicos e outros.

Art. 3º O Curso de Habilitação para Preparador de Comidas Típicas que integram o Patrimônio Imaterial do Rio Grande do Norte terá duração mínima de 120h (cento e vinte) e será ministrado em parceria com a SEMTAS (Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social) e instituições com tradição em Ensino Profissionalizante, especialmente Universidades, Faculdades, SENAC/RN e SEBRAE/RN.

Parágrafo único. O conteúdo do Curso deverá conter:

I - Técnicas de preparo de comidas típicas de acordo com as receitas tradicionais;

II - Os ingredientes que compõem as receitas, dentro dos padrões especificados no levantamento documental de saberes e modos de fazer, do Ministério da Cultura;

III - Condutas de higiene pessoal e no trabalho;

IV - Condutas de segurança no manuseio de alimentos;

V - Técnicas de venda e de bom atendimento ao cliente;

VI - Gerenciamento de Negócios.

Art. 4º Os preparadores habilitados no curso de que trata o art. 3º, terão prioridade no direito do uso do ponto de venda em equipamentos da Prefeitura pelo período de 02 (dois) anos;

Parágrafo único. A quantidade de pontos será definida pela Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 5º Ao final do período estipulado, o preparador poderá candidatar-se novamente à concessão do ponto de venda desde que participe dos cursos de atualização e obtenha classificação exigida.

Art. 6º A lista dos credenciados, contendo nome, endereço, telefone e números de documentos de identificação, deverá ficar à disposição do público em local visível na Secretaria Municipal de Turismo, nos pontos turísticos da cidade e na Internet.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignada no orçamento Municipal.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 9 de julho de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita