Lei nº 5936 DE 21/05/2015
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 mai 2015
Dispõe no âmbito do município de cuiabá sobre a obrigatoriedade de funcionamento de 50% dos caixas de lojas de departamento durante qualquer hora do dia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado no âmbito do Município de Cuiabá o comprometimento das lojas de departamento, a disponibilizarem aos clientes em suas lojas, 50% dos caixas existentes abertos durante qualquer hora do dia.
Art. 2º Durante os horários de pico, ficam as lojas de departamento obrigadas a disponibilizarem 80 % dos caixas existentes em pleno funcionamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como horário de pico:
I - de segunda a sexta-feira, das 18h até às 22h;
II - aos sábados, domingos e feriados, das 10h às 13h e das 17h às 22h.
Art. 4º As lojas de departamento têm o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das seguintes sanções:
I - multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs;
II - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência.
Art. 6º Para fins desta Lei e para dar publicidade e informação aos consumidores deverão as lojas de departamento, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta Lei, bem como mencionar em item separado a quantidade de caixas demonstrada no projeto inicial do estabelecimento.
Art. 7º As denúncias dos clientes, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, que deverá tomar as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL