Lei nº 5931 DE 19/08/2022
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 ago 2022
Altera a redação do § 4º do art. 5º da Lei Estadual nº 3.641 , de 4 de fevereiro de 2009, que institui em Mato Grosso do Sul, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do artigo 5º da Lei Estadual nº 3.641 , de 4 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
.....
§ 4º O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/MS, informando o dia, o horário e a empresa prestadora de produtos e serviços, o número do telefone da ligação recebida, e, se for informado, o nome do atendente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, com fundamento nesta Lei, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais regulamentos de proteção e defesa do consumidor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado