Lei nº 5.931 de 29/12/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jan 1996

Institui os selos fiscais de autenticidade e de trânsito de mercadorias e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS SELOS FISCAIS

Art. 1º Fica instituído o selo fiscal de autenticidade, para controle de documentos fiscais e formulário contínuo, e o selo fiscal de trânsito de mercadorias, para comprovação das operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A utilização de selo fiscal de trânsito de mercadoria nas operações e prestações intermunicipais será regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração de imposto.

§ 3º Excluem-se do disposto do caput deste artigo:

I - os documentos fiscais modelos 13, 14, 15 e 16 do Decreto nº 264, de 9 de maio de 1995;

II - as notas fiscais de energia elétrica e de serviço de telecomunicações;

III - os cupons fiscais de máquinas registradoras e PDVs.

Art. 2º Os selos fiscais de autenticidade e de trânsito de mercadorias serão apostos nas primeiras vias dos documentos:

I - pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle, pelo Fisco, de sua impressão e autenticidade;

II - pelo servidor fazendário, para comprovação das operações e prestações interestaduais e intermunicipais;

III - pelo Fisco, nos documentos avulsos de uso exclusivo da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), na forma regulamentar.

Parágrafo único. O selo fiscal de autenticidade no documento fiscal modelo 2 será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 3º As formas, modelos, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à efetivação dos selos fiscais serão disciplinados em regulamento.

Art. 4º Os documentos não selados ou selados sem observância das exigências previstas na legislação serão considerados inidôneos.

Parágrafo único. Os documentos autenticados antes da vigência desta Lei terão validade até 31 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 5º As infrações à presente Lei e dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, às seguintes penalidades:

I - falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR por documento irregular;

II - falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos pelo contribuinte: multa de 300 (trezentas) UFIR por AIDF;

III - extravio de selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico: multa de 200 (duzentas) UFIR por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento;

IV - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de comunicar ao Fisco o extravio de selos fiscais: multa de 1.000 (mil) UFIR;

V - deixar o estabelecimento gráfico de devolver à Secretaria de Estado da Fazenda selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa de 100 (cem) UFIR por unidade danificada;

VI - deixar o contribuinte de comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda a existência de documentos com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço: multa de 300 (trezentas) UFIR por documento;

VII - imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa de 100 (cem) UFIR por selo, nunca inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

VIII - deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento: multa de 2.000 (duas mil) UFIR;

IX - deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento: multa de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR;

X - extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa de 100 (cem) UFIR por documento;

XI - deixar o estabelecimento gráfico de devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os selos fiscais não utilizados por desistência de impressão ou cancelamento de AIDF, no prazo de 30 (trinta) dias: multa de 200 (duzentas) UFIR por selo fiscal não devolvido;

XII - extravio de documento fiscal e formulário contínuo pelo contribuinte: multa de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido. Na impossibilidade de arbitramento: multa de 100 (cem) UFIR por documento extraviado;

XIII - deixar o contribuinte de divulgar o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo, no Diário Oficial do Estado, e de informar ao Fisco: multa de 1.000 (.mil) UFIR;

XIV - deixar o contribuinte, o fabricante dos selos fiscais e o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documento fiscal de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento: multa de 800 (oitocentas) UFIR;

XV - deixar o contribuinte de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e nos prazos regulamentares, Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC ou documento que a substitua: multa de 200 (duzentas) UFIR por mês de atraso;

XVI - omissão ou indicação incorreta de dados informados na GIDEC: multa de 100 (cem) UFIR por documento.

§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo e selos fiscais.

§ 2º Em caso de extravio presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo regulamentar.

§ 3º As multas previstas nos incisos III e XIII serão aplicadas em dobro, na hipótese de reincidência, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento.

§ 4º A comunicação de extravio de selos, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco ensejará a redução de 50º/o (cinqüenta por cento) das multas indicadas nos incisos III e XIII.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio por documento de uma mesma série e subsérie emitido no período mensal imediatamente anterior ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo.

Art. 7º Compete à autoridade fazendária expedir ato de credenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de documento fiscal e formulário contínuo, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento, podendo a concessão, a qualquer tempo, ser suspensa ou desfeita por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 8º Os contribuintes recém-constituídos ou omissos em situação ao cumprimento de obrigações tributárias ficarão sujeitos a restrições quantitativas para impressão de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, na forma definida em regulamento.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais e formulários contínuos:

I - os estabelecimentos gráficos, quanto aos selos fiscais por ele fabricados em seu poder;

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de autenticidade e aos documentos confeccionados em seu poder;

III - os contribuintes de ICMS, em relação aos documentos autorizados pela Fazenda Pública Estadual, recebidos para uso.

Parágrafo único. Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.

Art. 10. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros e documentos fiscais, selo fiscal e formulário contínuo, o contribuinte fará publicar o fato no Diário Oficial do Estado, e deste fará minuciosa comunicação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Fisco de sua jurisdição, anexando os documentos comprobatórios do ocorrido.

Art. 11. Todas as alterações contratuais, inclusive mudanças de endereço, deverão ser comunicadas pelo contribuinte e estabelecimento gráfico credenciado à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias, para averbação nos documentos fiscais.

Art. 12. No período de implantação do selo fiscal, o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá priorizar sua aplicação por atividade econômica, para efeito de controle da impressão de documentos ou comprovação de entrada de mercadoria e aquisição de serviços de outras Unidades da Federação por contribuinte do Estado do Pará, bem como de controle das operações e prestações intermunicipais.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.