Lei nº 5.930 de 01/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1973

Autoriza o Governo do Distrito Federal a abrir crédito suplementar em reforço de dotações que especifica, constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.

O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1973, até o limite de Cr$248.063.100,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, sessenta e três mil e cem cruzeiros) em reforço de dotações consignadas às Secretarias do Governo, de Educação e Cultura e de Saúde, constantes da discriminação do Anexo II a que se refere a Lei nº 5.865, de 12 dezembro de 1972, conforme a seguinte especificação:

  Cr$ 
 
I - Secretaria do Governo 
 
3.0.0.0 - Despesas Correntes   
3.2.0.0 - Transferências Correntes   
 
3.2.6.0 - Reserva de Contingência ................................................... 205.313.100,00 
 
II - Secretaria de Educação e Cultura 
 
3.0.0.0 - Despesas Correntes   
3.2.0.0 - Transferências Correntes   
3.2.1.0 - Subvenções Sociais   
3.2.1.4 - Entidades do Distrito Federal   
 
- Fundação Educacional do Distrito Federal  
01 - Pessoal e Encargos Sociais ..................................................... 20.000.000,00 
 
III - Secretaria de Saúde 
 
3.0.0.0 - Despesas Correntes   
3.2.0.0 - Transferências Correntes   
3.2.1.0 - Subvenções Sociais   
3.2.1.4 - Entidades do Distrito Federal   
 
- Fundação Hospitalar do Distrito Federal  
01 - Pessoal e Encargos Sociais ..................................................... 22.750.000,00 

Art. 2º É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I do artigo anterior, mediante créditos suplementares às Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º, da referida Lei.

Art. 3º Para o atendimento do crédito suplementar autorizado nesta Lei, serão utilizados os recursos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma abaixo especificada:

 Cr$ 
I - Superavit Financeiro, apurado no balanço de 1972 ......................... 4.938.638,00 
II - Excesso de Arrecadação ............................................................ 237.196.462,00 
III - Anulação parcial das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972, das seguintes Unidades:  
Procuradoria Geral  
 
4.0.0.0 - Despesa de Capital  
4.2.0.0 - Inversões Financeiras  
4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis ......................................................... 400.000,00 
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação  
4.0.0.0 - Despesas de Capital  
4.1.0.0 - Investimentos  
4.1.1.0 - Obras Públicas ................................................................. 1.050.000,00 
Departamento de Turismo  
3.0.0.0 - Despesas Correntes  
3.2.0.0 - Transferências Correntes  
3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes ...................................... 50.000,00 
Secretaria do Governo  
4.0.0.0 - Despesas de Capital  
4.1.0.0 - Investimentos  
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial ................... 2.514.800,00 
4.3.0.0 - Transferências de Capital  
4.3.7.0 - Contribuições Diversas ...................................................... 1.593.200,00 
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana  
3.0.0.0 - Despesas Correntes  
3.2.0.0 - Transferências Correntes  
3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes ...................................... 320.000,00 

Parágrafo único. Os recursos descriminados no inciso III deste artigo são deduzidos dos seguintes Projetos e Atividades:

 Cr$ 
PRG/1.002 - Desapropriação de Imóveis............................................ 400.000,00 
DEFER/1.021 - Construção de Centros Recreativos e Desportivos no Plano Piloto .................................................................................... 1.050.000,00 
TUR/2.002 - Manutenção das Atividades do Departamento de Turismo . 50.000,00 
SEG/1.105 - Planta Cadastral do Distrito Federal ............................... 1.593.200,00 
SEG/1.106 - Planos Especiais de Trânsito e Rodovias........................ 2.514.800,00 
SLU/2.039 - Manutenção das Atividades do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana .............................................................................. 320.000,00 

Art. 4º Os valores de que trata o artigo 1º integrarão as seguintes Atividades:

 Cr$ 
Programa 01 - Administração  
Subprograma 08 - Planejamento e Organização  
SEG/2.006 - Manutenção das Atividades da Secretaria do Governo ..... 205.313.100,00 
Programa 09 - Educação  
Subprograma 04 - Ensino Fundamental  
FEDF/2.032 - Manutenção das Atividades da Fundação Educacional do Distrito Federal ............................................................................... 20.000.000,00 
Programa 15 - Saúde e Saneamento  
Subprograma 05 - Assistência Hospitalar Geral  
FHDF/2.038 - Manutenção das Atividades Médico-Hospitalares ........... 22.750.000,00 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid