Lei nº 5.929 de 16/06/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 17 jun 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade das bancas de jornais e revistas, além de outros estabelecimentos que efetuam a sua comercialização, organizarem locais específicos para exporem revistas de caráter erótico ou pornográfico, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO NATAL,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as bancas de jornais e revistas e outros estabelecimentos que comercializam publicações de conteúdo erótico ou pornográfico no Município do Natal, deverão organizar locais específicos para a exposição do material, a fim de impedir a visibilidade e/ou manuseio das mesmas por parte de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. De igual modo, fica permanentemente proibida à exposição de cartazes eróticos em bares, mercadorias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.

Art. 2º Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Comércio e Turismo a fiscalização dos referidos estabelecimentos.

Art. 3º As bancas de jornais e revistas e outros estabelecimentos comerciais terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para adaptarem-se a esta Lei.

Art. 4º A desobediência ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada infração, que será duplicada em caso de reincidência, independente da aplicação de outras penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 16 de junho de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita