Lei nº 5.927 de 25/03/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mar 2011
Fica o poder executivo autorizado a instituir o programa de apoio ao desenvolvimento da pesca do estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Pesca do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os objetivos do programa são o desenvolvimento tecnológico, a assistência técnica e a extensão pesqueira especializadas, a capacitação profissional de pescadores e a implantação de infra-estrutura física de apoio à pesca, além do estabelecimento de incentivos fiscais, que promovam o crescimento sustentado do setor e da cadeia produtiva da pesca fluminense.
Art. 2º A gestão do programa estará a cargo da Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ, que terá a responsabilidade de promover seu planejamento e a sua execução física e financeira, podendo também, para tanto, estabelecer parcerias formais com outras instituições públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1.664-A/2008
Autoria do Deputado João Peixoto