Lei nº 5.926 de 25/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mar 2011

Dispõe sobre a instalação de aparelhos de telefonia pública para uso de deficientes auditivos em prédios e logradouros públicos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a solicitar à concessionária do serviço telefônico de uso público - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a instalação de aparelhos de telefonia pública adequados para uso de deficientes auditivos em todos os prédios e logradouros públicos que se façam necessários.

Art. 2º Os aparelhos devem ser instalados em cabines reservadas e com sinalização específica, preferencialmente nos seguintes locais:

I - prédios públicos, autarquias e fundações;

II - estações rodoviárias, metroviárias, ferroviárias e hidroviárias;

III - shopping centers;

IV - hospitais;

V - casas de shows e/ou espetáculos;

VI - complexos esportivos;

VII - aeroportos;

VIII - faculdades e instituições de ensino.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual realizará convênios ou expedirá, no âmbito de sua competência, os atos de regulamentação necessários com a finalidade da plena execução desta Lei.

Art. 4º Os locais mencionados no art. 2º terão o prazo de 12 (doze) meses para a instalação desses aparelhos adequados, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 985-A/07

Autoria: Deputada Sheila Gama