Lei nº 5.926 de 09/10/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1973

Altera o artigo 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, que dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir do exercício social de 1973, os dividendos que forem atribuídos à União, por sua participação no capital social da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, a que se refere o artigo 1º, da Lei número 5.732, de 16 de novembro de 1971, terão a seguinte destinação:

I - na proporção de 0,5% (meio por cento) do capital social da Sociedade à conta e à ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

II - o restante será contabilizado na Sociedade como crédito da União para aumento do capital social.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o item I serão depositados no Banco do Brasil S/A., em duodécimos, a partir da data de início do pagamento dos dividendos aos demais acionistas.

Art. 2º Os recursos previstos no item I do artigo 1º serão aplicados pelo DNPM no desenvolvimento de processos de beneficiamento de minerais, mediante convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto.

Benjamim Mário Baptista.