Lei nº 5.919 de 17/09/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1973

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S/A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:

I - promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;

II - programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;

III - promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil, e no exterior;

IV - coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;

V - promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;

VI - executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.159, de 06.12.1974, DOU 09.12.1974)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:
I - promover e gerir os interesses da União em novos empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins, ressalvados os casos de empreendimentos vinculados a empresas existentes;
II - programar as necessidades dos recursos financeiros da União para as suas subsidiárias e associadas;
III - promover, por intermédio de subsidiárias ou associadas a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior."

Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.159, de 06.12.1974, DOU 09.12.1974)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A SIDERBRÁS poderá criar subsidiárias e participar do capital de Sociedade de Economia Mista e, minoritariamente, de empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins."

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.159, de 06.12.1974, DOU 09.12.1974)

§ 2º Cabe ao poder Executivo decidir sobre a conveniência, oportunidade e condições da transferência para o setor privado do controle acionário das empresas de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.982, de 13.04.1982, DOU 14.04.1982)

§ 3º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 6.982, de 13.04.1982, DOU 14.04.1982)

Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.

Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.

Art. 5º O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.

Art. 6º O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 7º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

§ 1º O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974.

§ 2º Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento.

§ 3º O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo.

Art. 8º Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto.

Marcus Vinícius Pratini de Moraes.

João Paulo dos Reis Velloso.