Lei nº 5918 DE 16/07/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 jul 2015

Determina que os estabelecimentos comerciais que vendam frutas, verduras e legumes mantenham afixada em local visível tabela indicativa dos períodos de safra e entressafra de todos os produtos que comercializa.

Autor: Vereador Dr. Gilberto

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que todo estabelecimento do Município que comercialize frutas, legumes e verduras mantenha, em local visível e acessível, tabela indicativa referente aos períodos de safra e entressafra de todos os produtos que comercializa.

Parágrafo único. A mesma tabela deverá trazer ainda a inscrição: "Produtos em safra são mais saudáveis e recebem menos defensivos agrícolas, agrotóxicos".

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde e seus órgãos ficam responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

EDUARDO PAES