Lei nº 5.918 de 16/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mar 2011

Dispõe sobre a criação de um cadastro de compra e venda de cabo de cobre nos ferros velhos do estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os ferros-velhos e similares ou locais que compram ou vendam cabo de cobre para reciclagem deverão identificar seu vendedor/comprador.

§ 1º Os ferros-velhos e similares descritos no art. 1º desta lei deverão preencher um cadastro onde constarão as seguintes informações:

I - nome do vendedor/comprador;

II - endereço e telefone do vendedor/comprador;

III - identidade e CPF do vendedor/comprador;

IV - data da venda/compra;

V - quantidade comercializada.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Caso o estabelecimento não cumpra o presente nesta lei terá as seguintes penalidades.

I - multa de 5000 UFIRs-RJ (cinco mil unidades fiscais de referência)

II - em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição estadual;

III - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre pelo órgão de Segurança Pública ou aquele determinado pelo Estado.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 3.457/2006

Autoria: Deputado Carlos Minc

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.457/2006, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO DE COMPRA E VENDA DE CABO DE COBRE NOS FERROS VELHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar os arts. 1º, § 2º e 3º do presente projeto.

Esta iniciativa visa à criação de um cadastro de compra e venda de cabo de cobre nos ferros velhos deste Estado, com o fim de coibir o enorme número de furtos de cabos e energia e telefônico que causa significativos prejuízos às concessionárias de serviços públicos e à população em geral.

Todavia, a Carta Estadual do Rio de Janeiro, em seu art. 112, § 1º, II, "d", dispõe que ao Poder Executivo compete gerir a Administração Pública, cabendo, portanto, ao Governador de Estado a iniciativa de deflagrar processo legislativo que diga respeito a este tema.

Logo, o Poder Legislativo, nos arts. 1º, § 2º e 3º deste projeto, direciona ao órgão de Segurança determinada atribuição, que esbarra em matéria da competência privativa do Poder Executivo. Tal invasão viola também aquilo que dispõe o art. 7º da Constituição deste Estado, ou seja, fere o princípio constitucional da separação harmônica dos poderes.

Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

SÉRGIO CABRAL

Governador

*Republicada por ter saído com incorreção no DO de 17.03.2011