Lei nº 5.914 de 02/04/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 abr 2009

Estabelece alterações na Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, instituindo e regulamentando a redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), para a prestação de serviços de assistência médica, fornecidos por meio de Sociedade Cooperativa.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO NATAL

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta os §§ 9º, 10 e 11 ao art. 66 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, o qual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 66. ...

§ 9º Quando se tratar de serviços referentes ao item 4 do art. 60 desta Lei, prestados por meio de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:

I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;

II - dos valores repassados às pessoas físicas e jurídicas pelos serviços prestados que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim.

§ 10. São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:

I - estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica; e

II - estar a sociedade cooperada adimplente com as suas obrigações tributárias municipais.

§ 11. No caso do inciso I do § 9º, a sociedade cooperativa deverá comprovar o recolhimento do Imposto sobre Serviço de competência do Município do Natal, realizado pelo cooperado, relativo ao mês imediatamente anterior ao mês do repasse, sob pena de ser responsabilizada como substituto tributário perante o fisco municipal.

§ 12. No caso do inciso II do § 9º, deve a cooperativa efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do valor do Imposto sobre Serviço devido ao Município do Natal pelo prestador de serviços.

§ 13. A base de cálculo, após as deduções previstas no § 9º, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total das receitas auferidas pela cooperativa, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite".

Art. 2º Os efeitos, para as deduções previstas na base de cálculo do Imposto sobre Serviço instituídas pelo art. 1º desta Lei, retroagem até 1º de janeiro de 1991.

Art. 3º Os valores vencidos e apurados em auto de infração deverão ser calculados de acordo com a sistemática desta Lei, ficando concedido o desconto no percentual de 90% (noventa por cento) nos juros, multa e demais acréscimos.

Art. 4º Os valores a serem recolhidos de acordo com esta Lei, relativos ao período compreendido entre novembro de 2005 e março de 2009, deverão ser pagos da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) no ato da apuração do principal, a ser quitada até 05 (cinco) dias a contar da vigência da presente Lei;

II - 50% (cinqüenta por cento) serão pagos pelo contribuinte, devidamente acrescidos de juros e multa, conforme disposto na legislação em vigor até a data de sua apuração, a ser somado ao quantitativo principal da dívida.

Art. 5º Os valores auferidos com base nos arts. 3º e 4º deverão ser amortizados no montante de 0,5% (meio por cento) sobre o faturamento mensal da cooperativa, vencíveis nos dias 20 (vinte) dos meses subseqüentes, até quitação total do débito.

Art. 6º O parcelamento dos valores a serem apurados serão realizados nos moldes e condições previstas pela Legislação municipal vigente.

Art. 7º Os contribuintes que gozem dos benefícios desta Lei, obrigatoriamente, deverão renunciar qualquer procedimento judicial ou administrativo que tenha como objeto a discussão da tributação do Imposto sobre Serviço.

Art. 8º Fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo como atualizador anual e monetário do débito.

Art. 9º Os recursos arrecadados com a presente Lei, deverão ser destinados a Saúde Pública do Município de Natal através da Secretaria Municipal de Saúde, para despesa de insumos e atividades afins.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, observado o art. 2º.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 2 de abril de 2009.

MICARLA DE SOUSA

Prefeita