Lei nº 5911 DE 18/12/2014
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 jan 2015
Institui a obrigatoriedade da instalação de bicicletários em estacionamentos públicos e privados no âmbito do Município de São Luís, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de bicicltários em estacionamentos públicos, de fluxos de pessoas, no âmbito do Município de São Luís.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - bicicleta - veículo constituído por um conjunto de tubos metálicos montado em duas rodas, alinhadas uma atrás da outra, e com selim, sendo manobrado por guidom e pedais;
II - bicicletário - espaço reservado para guarda exclusiva de bicicletas;
III - ciclista - pessoa que conduz a bicicleta;
IV - estacionamento privado condominial - espaço reservado para guarda de veículos em imóveis prediais, residencial ou comercial para uso de interesse dos condôminos;
V - estacionamento privado coletivo - espaço reservado para guarda de veículos, de uso rotativo, com ou sem taxa de serviço;
VI - estacionamento público coletivo - espaço reservado para guarda de veículos, em prédios onde funcionam órgãos públicos.
Art. 3º A instalação de área reservada nos estacionamento, para guarda de bicicletas, será dimensionada observando-se as proporcionalidades abaixo especificadas:
I - estacionamentos privados condominiais - 5% das vagas;
II - estacionamentos privados coletivos - 10% das vagas;
III - estacionamentos públicos coletivos - 10% das vagas.
Art. 4º A inclusão de espaço para bicicletário também será obrigatório em projetos que contemplem estacionamentos de edificações novas, de reforma ou modificativas, quando na ocasião da análise e aprovação, junto aos órgãos de licenciamento e fiscalização competentes.
§ 1º Os estacionamentos já existentes em data anterior a publicação da presente Lei e que estejam contemplados na forma dos Arts. 2º e 3º, deverão proceder às devidas adequações em seus espaços de estacionamentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º Fica facultada a adequação de estacionamento para guarda de bicicletas, em espaços verticais ou em colunas, através da implantação de ganchos, desde que atenda a proporcionalidade estabelecida no caput do Art. 3º, e as normas de segurança vigente.
§ 3º Para definição do local de implantação das vagas do estacionamento para bicicletas é determinante atentar quanto à segurança dos ciclistas e dos pedestres.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em caso de reincidência poderá ocorrer à suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
(Originária do Projeto de Lei nº 018/2014, de autoria do Vereador Josué Pinheiro)