Lei nº 5.909 de 03/11/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 nov 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a instituição financeira federal, a oferecer garantias, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimo junto a instituição financeira federal, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), com contrapartida correspondente a até 30% (trinta por cento) do valor contratual, observadas as disposições legais para a contratação de operações de crédito e as normas da instituição financeira a ser contratada.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa de Infra-estrutura de Transporte III.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito contraída, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas de cotas do Fundo de Participação do Estado e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos na legislação aplicável e, na hipótese de extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à instituição financeira os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica autorizada a transferência dos recursos cedidos e/ou vinculados à conta da instituição financeira, nos montantes necessários à amortização das dívidas, nos prazos contratualmente estipulados em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela instituição financeira, na hipótese de o Estado do Piauí não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito.
Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Piauí, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado do Piauí no projeto financiado pela instituição financeira, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo editará, no que couber, os atos próprios para regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 5.878, de 28 de julho de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 03 de novembro de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO