Lei nº 5.907 de 03/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 2011

Proíbe a cobrança de qualquer valor que se refira a utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suítes de clinicas e hospitais.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro a cobrança de qualquer valor que se refira à utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suites de Clinicas ou Hospitais.

Art. 2º Não havendo a observância desta Lei o infrator pagará multa de 1000 (mil) Ufirs.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2286/2009

Autoria: Deputado Armando José