Lei nº 5.907 de 03/03/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 mar 2011
Proíbe a cobrança de qualquer valor que se refira a utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suítes de clinicas e hospitais.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro a cobrança de qualquer valor que se refira à utilização de televisores ou refrigeradores em quartos particulares ou suites de Clinicas ou Hospitais.
Art. 2º Não havendo a observância desta Lei o infrator pagará multa de 1000 (mil) Ufirs.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2286/2009
Autoria: Deputado Armando José