Lei nº 5.904 de 23/10/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 out 2009

Dispõe sobre a concessão de abono aos servidores ativos, inativos, pensionista e comissionados do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a conceder abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a ser pago em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), nas folhas de pagamento dos meses de outubro e novembro de 2009.

Art. 2º Fica o Poder Judiciário autorizado a conceder abono no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores comissionados do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a ser pago em duas parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nas folhas de pagamento dos meses de outubro e novembro de 2009.

Art. 3º O abono de que trata esta Lei não se incorpora aos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos e nem se constitui base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem ou desconto.

Art. 4º Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados à existência de recursos da dotação orçamentária consignada ao Poder Judiciário, bem como ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de outubro de 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO