Lei nº 5.901 de 02/01/1997

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 jan 1997

Altera dispositivos da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o programa de desenvolvimento integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º e 4º incisos I, alínea b, III, alínea a, IV, alíneas a e b, V, alíneas d e e e VII §§ 1º e 3º, bem como os 5º, 6º e 16 inciso I, da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O PRODESIN será administrado pela Secretaria da Indústria e Comércio - SEIC, tendo como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN."

"Art. 4º O PRODESIN propiciará as seguintes modalidades de incentivos:"

I - INCENTIVOS FINANCEIROS

"b) financiamento direto, em condições idênticas às praticadas pelos agentes de desenvolvimento, para firmas individuais ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada, com características de micro ou pequena empresa."

III - INCENTIVOS CREDITÍCIOS

"a) Financiamento através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, do ICMS devido pela empresa ao Estado, excluída a parcela a ser repassada aos Municípios nos termos do art. 171, III, da Constituição Estadual, observadas as seguintes condições:

1. período de fruição: até 15 (quinze) anos, conforme disciplinado em regulamento;"

IV - INCENTIVOS LOCACIONAIS

"a) locação, venda ou permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, através da Companhia de Desenvolvimento de Alagoas - CODEAL, ou outra instituição habilitada para esse fim, com destinação específica voltada para a implantação, ampliação ou relocalização de empreendimentos industriais, procedidos, quando for o caso, a preços subsidiados e condições especiais de pagamento;"

"b) construção de galpões industriais através da CODEAL - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Alagoas, ou outra instituição habilitada para esse fim, em áreas ou terrenos pertencentes às empresas incentivadas, financiados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, ou do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - FADIN, para pagamento em condições especiais, em até 5 (cinco) anos, a custos subsidiados;"

V - INCENTIVOS FISCAIS

"d) crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS de produtos das empresas beneficiárias desta lei;"

"e) diferimento, para 360 dias, do ICMS a ser recolhido pelo empreendimento incentivado."

VII - INCENTIVOS À INTERIORIZAÇÃO

"§ 1º O procedimento previsto neste dispositivo se aplica nas hipóteses de modernização e/ou ampliação de empreendimentos já existentes, desde que atendidos os preceitos do artigo 5º desta Lei."

"§ 3º Os incentivos ficais poderão ser alternativa ou complementarmente concedidos, por um prazo de até 15 (quinze) anos, desde que não promovam a geração de créditos fiscais para a beneficiária."

Art. 5º VETADO

"Art. 6º A concessão dos incentivos de que trata esta lei far-se-á através de decreto executivo, mediante proposta formulada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN, que deliberará à vista dos pareceres técnicos oferecidos pela Coordenação Executiva de Desenvolvimento - CODESEN, da Secretaria da Indústria e do Comércio e pela Secretaria da Fazenda e, tratando-se de empreendimento de base tecnológica, pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL."

"Art. 16. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - empreendimento novo, todo aquele que venha a entrar em operação após o dia 1º de fevereiro de 1995."

Art. 2º Perderá o direito ao benefício concedido, nos termos desta Lei, a empresa que:

I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, 02 (duas) parcelas do financiamento, consecutivas ou não;

II - alterar as características do produto em que tenha fundamento a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIN, após apreciação do CODESEN;

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independente de aumento de faturamento;

IV - não iniciar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do decreto concessivo do benefício, a implantação do projeto;

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitar em julgado a correspondente sentença;

VI - reduzir o nível de emprego em relação aquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIN.

Art. 3º O financiamento obtido a título de incentivo creditício, de que trata o art. 4º, inciso III, alínea a, da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, será reposto pelo valor originariamente tomado, sobre ele não incidindo juros ou atualização de qualquer espécie.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 17 da Lei 5.671, de 1º de fevereiro de 1995.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 02 de janeiro de 1997, 109º da República.

DIVALDO SURUAGY

FLÁVIO RUI GUERRA MOTA