Lei nº 590 de 20/07/1994

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 jul 1994

Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempreseas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno porte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial.

§ 1º O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado, aos contribuintes interessados, no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação, será equiparado a uma saída de mercadoria.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I - Do Enquadramento

Art. 2º As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei.

Seção II - Do Tratamento Tributário

Art. 3º As isenções tributárias, assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Seção III - Da Apuração, Forma e Especificação das Saídas de Mercadorias

Art. 4º O prazo para apuração do valor das mercadorias, as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais, obedecerão ao regulamento a ser baixado.

Seção IV - Do Desenquadramento

Art. 5º As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação d apresente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento.

Parágrafo único. O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente, na elaboração do completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva.

Seção V - Das obrigações Acessórias

Art. 6º As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento, mormente às atinentes:

I - ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação;

II - à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;

III - ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia;

IV - à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo.

Seção VI - Do Pagamento do ICMS

Art. 7º As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 867, de 23.12.1999, DOE RO de 24.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O pagamento, formas e prazos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, e respectivos prazos de recolhimento."

Seção VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 8º As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infrigirem suas normas e as decorrentes do regulamento, ficarão sujeitos às conseqüentes penalidades pecuniárias, cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Aplicam-se às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linhas de crédito, em instituições financeiras oficiais do Estado, para atender exclusivamente, aos objetivos dispostos nesta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento, a que se refere o artigo anterior.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador