Lei nº 5899 DE 17/11/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 dez 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e unidades de saúde privados, no Município de São Luís, colocarem à disposições dos usuários números suficiente de profissionais, para que atendimento seja efetivado em tempo razoável, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam os hospitais e unidades de saúde privados, no âmbito do Município de São Luís, obrigados a colocar à disposição dos usuários, números suficientes de profissionais, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

Art. 2 º Para efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para o atendimento:

I - até 15 (quinze) minutos, para consultas de atendimento emergencial;

II - até 30 (trinta) minutos, para consultas não emergencial.

§ 1º Os hospitais e unidades de saúde privados ou suas entidades representativas, informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, o tempo mencionado nos incisos I e II.

§ 2 º O tempo máximo de atendimento referidos no incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades de atendimento hospitalar.

§ 3º Em caso fortuito ou e força maior, que impeça a manutenção do ritmo normal das atividades de atendimento hospitalar, desde que devidamente justificado, não é aplicável o tempo disposto nos incisos I e II.

§ 4º Os hospitais e instituições de saúde privados devem dar ampla divulgação e atenção a esta Lei e fixar placas ou cartazes em locais visíveis com os seguintes dizeres:

"Lei Municipal nº 5.899 de 17 de novembro de 2014.

O tempo de espera para atendimentos emergenciais em instituições de saúde privados é de no máximo 15 (quinze) minutos, e para atendimentos não emergenciais de no máximo 30 (trinta) minutos. Em caso de descumprimento, entrar em contato com (órgão competente encarregado de zelar pelo cumprimento da Lei, telefone e e-mail)."

Art. 3º Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete de senha" de atendimento, no qual deverá constar o horário de recebimento da "senha".

§ 1º Após o atendimento pela instituição de saúde, o cliente ou usuário do hospital ou unidade de saúde deverá receber obrigatoriamente o "bilhete de senha", constando horário de recebimento e atendimento, para uso com o prova em caso de descumprimento ao estabelecido nesta Lei.

§ 2º Os horários de recebimentos da "senha" e efetivação do atendimento ao cliente devem estar de acordo com o horário oficial de Brasília.

Art. 4 º O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

IV - em caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro;

V - suspensão do alvará de funcionamento, após a 3º (terceira) reincidência.

Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo serão reajustados com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.


Art. 5 º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas. deverão ser encaminhada ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REP ÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JUNIOR

Prefeito