Lei nº 5.896 de 07/10/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 out 2009

Estabelece a obrigatoriedade de orientação e prevenção de câncer de pele, aos usuários nas praias, bem como nas piscinas de uso pública e privado. (*)

O Governador do Estado do Piauí, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de orientação e prevenção de câncer de pele a todos os usuários nas praias, bem como piscinas de uso público e privado.

Art. 2º Todas as praias e piscinas deste Estado terão afixado um painel de orientação, devendo conter o seguinte:

I - a exposição ao sol sem o uso de protetor não causa apenas queimaduras, mas aumenta o risco de desenvolver câncer de pele, a longo prazo;

II - o sol funciona como um enorme reator e a radiação dos seus raios ultravioletas diminui as defesas do sistema imunológico;

III - os raios solares têm ação extremamente nociva das 10 horas às 15 horas. O melhor é tomar apenas 20 minutos de sol por dia, nos horários de calor menos intenso: pela manhã, bem cedo, e no final da tarde. Porém, ele deverá ser tomado moderadamente e sempre sob a proteção de um filtro solar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl), 07 de outubro de 2009

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Warton Santos (informação determinada pela Lei nº 5138, de 07 de junho de 2000).