Lei nº 5.893 de 20/07/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jul 1999

Estabelece a obrigatoriedade de instalação e manutenção de circuito interno de TV nas agências bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do art. 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de circuito interno de TV em todas as agências bancárias localizadas no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os estabelecimentos bancários que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.316, de 27.10.2009, DOE ES de 29.10.2009)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 20 de julho de 1999.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente