Lei nº 5.891 de 10/03/2010

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 11 mar 2010

Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Maceió e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 6.019/2009

Autor: Ver. Galba Novaes

O Prefeito Do Município de Maceió,

Faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Maceió/AL, deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

Parágrafo único. Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera.

Art. 2º As instituições bancárias gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para se adequar às novas exigências.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto na presente Lei, no prazo máximo assinalado, implicará a imposição de multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo por dia de descumprimento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras no Município de Maceió.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. As agências bancárias ou instituições financeira de que trata esta Lei deverão instalar comunicado de fácil visualização que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso a informações quanto a proibição prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive o número da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maceió, 10 de Março de 2010.

José Cícero Soares de Almeida

Prefeito