Lei nº 5891 DE 23/07/1990

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jul 1990

Dispõe sobre a isenção do pagamento do ICMS na comercialização de automóveis novos para taxistas, deficientes físicos e outros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A isenção do pagamento do ICMS, quanto a operações de comercialização de automóveis novos para taxistas, sujeito à regra constitucional aplicável, ser-lhes-á concedida, desde que, em 19 de fevereiro de 1990 já exercessem, efetivamente como profissionais, em veículo próprio, atividade de conduta autônoma de passageiros, ou que à mesma data, já fossem titulares de permissão ou concessão para a exploração da mesma atividade e que se encontrassem impedidos de exercitá-las, em virtude de furto, roubo ou de destruição do veículo anteriormente utilizado na mesma finalidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5983 DE 14/11/1990).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º São isentas do pagamento do ICMS, as operações de comercialização de automóveis novos para os taxistas, que tenham comprovadamente mais de 02 (dois) anos de exercício da profissão; os deficientes físicos, devidamente atestados por órgãos da Previdência Federal ou Estadual; os Sindicatos dos Trabalhadores rurais ou urbanos e as entidades representativas de micro e pequenos empresários, legalmente constituídas e reconhecidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As pessoas e entidades referidas no “caput” deste artigo só poderão adquirir, a cada 03 (três) anos, um único veículo com o benefício da isenção do pagamento do ICMS.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de julho de 1990.

NILO COELHO
Governador

Carlos Alberto Souza Teles

Secretário da Fazenda