Lei nº 5.890 de 01/09/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 set 2009

Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no ambito do Estado do Piauí, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.

Art. 2º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do art. 1º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.

§ 1º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 2º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

Art. 3º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 1º de setembro de 2009.

Governador do Estado

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Paulo Martins (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 7 de junho de 2000).