Lei nº 5888 DE 30/10/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 nov 2014

Estabelece critérios para expedição de Alvará de Funcionamentos para operadoras de serviços de telefonia móvel no Município de São Luís, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 575/2011, da ANATEL, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal só expedirá Alvará de Funcionamento para operadoras de serviços de telefonia móvel no Município de São Luís, que apresentarem Certidão expedida pela ANATEL, de que estão cumprindo o que determina a Resolução nº 575/2011, da Agência Nacional de Telecomunicação.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá parceria com a Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, por meio de sua Gerência em São Luís, que deverá informar através de Relatório mensal às empresas que não estão cumprindo as disposições contidas na Resolução nº 575/2011, que trata da qualidade da prestação de serviço de telefonia móvel.

Parágrafo único. Constatado por meio dos relatórios do que trata o caput deste artigo, que as operadoras de telefonia móvel não estão prestando serviços de qualidade, compatível com as exigências estabelecidas pela ANATEL, a Prefeitura de São Luís tomará as providências visando a suspensão dos serviços da operadora do Município, até a normalização da qualidade do serviço prestado.

Art. 3º A Prefeitura de São Luís terá prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, para estabelecer a parceria com a Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL, por meio da sua Gerência em São Luís, visando atender o disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 30 DE OUTUBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 059/2014, de autoria do Vereador Pavão Filho)