Lei nº 5887 DE 09/10/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 10 out 2017

Concede incentivos na forma da isenção de tributos à Empresa Brasil Telecom Call Center S/A, no âmbito do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande (Prodes).

Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com o Art. 2º, Inciso III, da Lei Complementar (Municipal) nº 29, de 25 de outubro de 1999 e Processo Administrativo nº 44.304/2016-10, de 01 de junho de 2016, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODECON, conforme Deliberação n.080/CODECON de 21.03.2017, ficam concedidos os incentivos do Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES, para a empresa BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, CNPJ/MF nº 04.014.081/0003-00, na forma de: Redução da alíquota do ISSQN para 2% por 10 anos.

Parágrafo único. Para efetivação dos incentivos constantes do "caput", os encargos, principais e acessórios, a serem cumpridos pela BENEFICIÁRIA e pelo Poder Executivo, deverão constar de Termo de Compromisso a ser assinado pelas partes.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Parágrafo único acima, a BENEFICIÁRIA deverá cumprir as exigências previstas no Art. 3º do Decreto nº 9.166 de 22.02.2005, e alterações posteriores, que regulamentou a Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25.10.1999, e alterações posteriores.

Art. 3º Para o início da fruição e fixação do período de vigência dos incentivos fiscais ora concedidos, a BENEFICIÁRIA deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 5º da Lei Complementar (municipal) nº 29 de 25.10.1999, e alterações posteriores, combinado com o art. 8º do Decreto nº 9.166 de 22.02.2005, e alterações posteriores.

Art. 4º Caso a BENEFICIÁRIA descumpra qualquer dos dispositivos previstos na Lei Complementar (municipal) nº 29, de 25.10.1999 e alterações posteriores, os incentivos concedidos serão cancelados, cobrando-se o crédito tributário devido, acrescido de juros de mora, em conformidade com o Art. 10-B da referida lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE OUTUBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal