Lei nº 5885 DE 27/11/2014
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 dez 2014
Dispõe no âmbito do município de Cuiabá sobre a obrigatoriedade dos Cartórios de Registros Públicos afixarem em local visível ao público a informação do desconto de 50% nos emolumentos do registro da escritura dos imóveis contida na Lei Federal nº 6.015/1973 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado no âmbito do município de Cuiabá o comprometimento dos cartórios de registros públicos a fixarem em local visível e em tamanho fonte 16, a informação clara e precisa do art. 290 Lei Federal 6015/1973 mencionando o beneficio/desconto de 50% nos emolumentos do registro da escritura do imóvel, adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação.
Parágrafo único. O desconto que trata o caput deste artigo é somente na aquisição do primeiro imóvel.
Art. 2º Para fins desta Lei e para dar publicidade e informação ao consumidor deverão os cartórios, afixar cartaz em local visível com o conteúdo desta Lei.
Art. 3º Em caso de descumprimento será aplicado a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A multa será aplicada pelo PROCON Municipal em conformidade com as sanções administrativas da lei federal 8.078/1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL