Lei nº 5883 DE 16/05/2022

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 2022

Institui como atividade essencial os estabelecimentos de varejos ópticos do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como atividade essencial, em períodos de calamidade pública em decorrência do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), no Estado de Mato Grosso do Sul, os estabelecimentos de varejo óticos.

§ 1º A autorização para realização das atividades contidas no caput deste artigo deverá seguir as medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.

§ 2º O Poder Público poderá impor restrições à atividade prevista no caput, nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de maio de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado