Lei nº 5883 DE 08/06/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jun 2017
Institui medidas de prevenção e combate ao uso indevido de drogas e ao tráfico de drogas ilícitas nas escolas integrantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As escolas integrantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal obrigam-se a:
I - realizar, diretamente ou mediante convênio, ao menos 1 vez por ano, debate, palestra, seminário ou atividade cultural ou esportiva com o objetivo de transmitir ensinamentos sobre os malefícios do uso indevido de drogas e do tráfico de drogas ilícitas;
II - instalar cartaz ou instrumento semelhante advertindo sobre os malefícios do uso indevido de drogas e do tráfico de drogas ilícitas.
§ 1º Os ensinamentos a que se refere o inciso I compreendem, entre outros, conceitos, aplicações, usos, efeitos e aspectos medicinais e delituosos relacionados às drogas.
§ 2º O cartaz ou instrumento semelhante a que se refere o inciso II deve:
I - possuir área total de no mínimo 2 metros quadrados;
II - ser instalado no acesso principal da escola, em local de destaque e visível ao público, com altura máxima de 2 metros em relação ao solo;
III - ser escrito com letras de no mínimo 10 centímetros de altura;
IV - mencionar, em letras de qualquer tamanho, desde que legíveis, canais de contato com o Disque-Denúncia da Polícia Civil do Distrito Federal ou programa que venha a substituí-lo, como número de telefone, e-mail e aplicativos de troca instantânea de mensagens.
Art. 2º A violação desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito, na primeira autuação;
II - multa, a partir da segunda autuação, inclusive, no valor de R$ 1.000,00.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator:
I - o respectivo diretor, no caso de a escola integrar a rede pública de ensino;
II - a própria escola, no caso de ela integrar a rede privada de ensino.
§ 2º Os valores arrecadados mediante pagamento de multa destinam-se ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD, instituído pela Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009, ou a outro fundo que venha a substituí-lo.
Art. 3º As despesas públicas decorrentes desta Lei não podem exceder, em cada ano, o limite estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para se considerar uma despesa como irrelevante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente