Lei nº 5882 DE 08/06/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jun 2017
Dispõe sobre a destinação de pelo menos 1% da dotação orçamentária prevista para publicidade e propaganda oficial do Governo do Distrito Federal para campanhas de combate à grilagem de terras públicas no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Poder Executivo deve destinar pelo menos 1% da dotação orçamentária prevista para publicidade e propaganda oficial do Governo do Distrito Federal às campanhas de combate à grilagem de terras públicas no Distrito Federal.
Parágrafo único. A publicidade mencionada neste artigo refere-se a todos os veículos de comunicação.
Art. 2º Nas despesas com publicidade de que trata o art. 1º, deve ser observado o que prescreve o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente