Lei nº 5881 DE 08/06/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 jun 2017
Proíbe a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É proibida, no horário de atendimento ao público, a presença de representante da indústria farmacêutica em unidades públicas de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente