Lei nº 5.880 de 28/07/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 jul 2009
Cria o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social na forma que dispõe esta Lei.
Art. 2º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social tem por objetivo garantir o acesso a moradia para população com renda familiar bruta mensal de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos beneficiada pelas operações de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social realizadas pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 3º Os recursos do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento ou parcelamento habitacional de interesse social, contratadas com pessoa física, e serão aplicados, no ato da contratação, para complementar a capacidade financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel residencial.
Art. 4º Para a finalidade prevista no art. 3º, o valor do imóvel residencial não deverá exceder a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Parágrafo único. O valor definido neste artigo poderá ser revisto, por ato conjunto específico do Secretário de Fazenda, do Secretário de Planejamento e do Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento Habitacional, mediante justificativa técnica.
Art. 5º Os valores máximos de subsídio para fins do disposto no art. 3º ficam assim estabelecidos:
I - até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imóvel para o beneficiário com renda familiar bruta mensal de 0 (zero) até 01 (um) salário mínimo;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel para beneficiário com renda familiar bruta mensal acima de 1 (um) até 02 (dois) salários mínimos;
III - até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imóvel para o beneficiário com renda familiar bruta mensal acima de 02 (dois) até 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais decorrentes de situações emergenciais ou de estado de calamidade pública poderá ter subsídio de até 100% (cem por cento) para famílias com renda de até 01 (um) salário mínimo.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social definir as diretrizes e condições para implementação do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, especialmente, no que concerne:
I - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;
II - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios;
III - à distribuição dos recursos segundo critérios técnicos e objetivos que contemplem a demanda populacional beneficiária e o déficit habitacional existente no Estado do Piauí, observada a disponibilidade orçamentária;
IV - aos critérios para apuração da capacidade máxima financeira do beneficiário do programa;
V - às regras para fixação do valor e do prazo para pagamento de prestações assumidas pelos beneficiários, valor este que será revertido ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º Compete ao Secretário Estadual da Fazenda em conjunto com o Secretário de Planejamento e o Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí encaminhar ao Chefe do Poder Executivo o demonstrativo da demanda populacional beneficiária, elaborado a partir dos relatórios periódicos enviados pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, para definição do valor dos recursos do Orçamento Geral do Estado a serem aplicados no âmbito do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Art. 8º Os benefícios de que trata esta Lei somente serão concedidos no ato da contratação, vedada a acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários do Estado.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo editará os atos necessários à implementação do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 28 de julho de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO