Lei nº 5.879 de 28/07/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 jul 2009
Institui o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, a ser utilizado nas operações ou prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. A emissão do documento referido no caput é gratuita.
Art. 2º A obtenção do DANFOP é obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços de que trata esta Lei, e tem por finalidade atestar a regularidade dos respectivos documentos fiscais.
Parágrafo único. Subordinam-se às disposições desta Lei as operações descritas no art. 1º, que tenham como destinatários da mercadoria ou bem os tomadores dos serviços, os órgãos da Administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos da União, do Estado e dos municípios piauienses.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei às operações e prestações de serviços contratadas por quaisquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive as realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 4º O contribuinte que realizar operação ou prestação de serviços de que trata esta Lei fica obrigado a obter o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 5º O pagamento das operações ou prestações realizadas com os órgãos ou entidades definidas no parágrafo único do art. 2º fica vinculado à apresentação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.
§ 1º Os órgãos e entidades indicados nesta Lei deverão confirmar a autenticidade dos certificados que lhes forem apresentados.
§ 2º O pagamento de obrigação pecuniária efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Art. 6º A União e os municípios piauienses poderão firmar convênios com o Estado do Piauí para adesão ao sistema de autenticação de documentos fiscais de que trata esta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e operacionalização da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ato regulamentador de que trata o art. 7º.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 28 de julho de 2009.
Governador do Estado
Secretário de Governo