Lei nº 5878 DE 06/06/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jun 2017

Torna obrigatória a afixação de cartazes nos locais que menciona informando o direito assegurado à criança e ao adolescente de ter acompanhante em caso de internação.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades de saúde da rede pública, particular e de conveniados que ofereçam tratamento em regime de internação, com os dizeres: "Em cumprimento ao disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, é direito da criança e do adolescente atendido em regime de internação o acompanhamento do pai, da mãe ou do responsável, em tempo integral, e é dever do hospital garantir as condições adequadas à permanência do acompanhante no local."

§ 1º Para fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput devem informar o número do telefone da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º O cartaz de que trata esta Lei deve ser afixado em local estratégico que facilite a sua visualização pelo público e suas medidas devem facilitar a sua leitura.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG