Lei nº 5877 DE 06/06/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 jun 2017
Determina que os serviços de saúde do Distrito Federal noticiem ao órgão responsável do Poder Executivo os casos de doença renal crônica.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de saúde estabelecidos no Distrito Federal devem noticiar ao órgão responsável do Poder Executivo todos os casos de doença renal crônica.
Parágrafo único . ( VETADO).
Art. 2º O Poder Executivo fica responsável por regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios necessários para o seu cumprimento e indicando o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de junho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG