Lei nº 5876 DE 06/07/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 jul 2015

Veda o uso da expressão boa aparência ou equivalente em anúncios de recrutamento de pessoal para ofertas de emprego, na imprensa escrita, falada, televisiva ou em qualquer meio eletrônico.

Autor: Vereador João Mendes de Jesus

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o uso da expressão boa aparência ou equivalente em anúncios de recrutamento de pessoal para ofertas de emprego, na imprensa escrita, falada, televisiva e em qualquer meio eletrônico.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às pessoas jurídicas de direito privado, instaladas ou domiciliadas no Município, que determinem a publicação de anúncios de recrutamento de pessoal.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei importará a aplicação de multa ao infrator, cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para determinar o valor da multa e o órgão fiscalizador competente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 362/CMRJ EM 6 DE JULHO DE 2015.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 73, de 17 de junho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 517-A, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador João Mendes de Jesus, que "Veda o uso da expressão boa aparência ou equivalente em anúncios de recrutamento de pessoal para ofertas de emprego, na imprensa escrita, falada, televisiva ou em qualquer meio eletrônico", cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo apresenta vício de inconstitucionalidade formal que macula o seu art. 2º.

Com efeito, ao determinar a obrigatoriedade de constar, nos anúncios referidos no art. 1º, o número de vagas e as qualificações exigidas para cada "cargos" ou "funções", a proposta afronta o disposto no art. 71, inciso II, alínea "b", da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, eis que a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Indireta é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 517-A, de 2013, vetando-lhe o seu art. 2º, em razão do vício de inconstitucionalidade.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao

Exmo. Sr.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro