Lei nº 5873 DE 06/07/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 jul 2015

Institui e denomina Caminho Burle Marx o trecho compreendido entre o Palácio Capanema até o final da Praia de Copacabana, na forma que menciona, sendo declarado como Área de Especial Interesse Turístico - AEIT e dá outras providências.

Autores: Vereadores Leila do Flamengo e Thiago K. Ribeiro

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído e denominado Caminho Burle Marx o trecho compreendido entre o Palácio Capanema, na Rua da Imprensa, 16 - Centro; seguindo pela Praça Senador Salgado Filho, em frente ao Aeroporto Santos Dumont, Centro; prosseguindo pelo Museu de Arte Moderna; Monumento dos Pracinhas, na Glória; Parque do Flamengo; continuando pelos jardins da Praia de Botafogo até o final da Praia de Copacabana.

Parágrafo único. A área a que se refere o caput deste artigo encontra-se delimitada no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Para efeitos de cumprimento da presente Lei, fica considerado como Área de Especial Interesse Turístico - AEIT o trecho estabelecido no caput do art. 1º, ficando garantida a realização de intervenções necessárias a preservação locais constantes do art. 3º desta Norma Legal.

Art. 3º Na definição dos parâmetros a serem aplicados à AEIT, bem como dos critérios para sua proteção e utilização serão levadas em consideração as seguintes ações:

I - criar um roteiro paisagístico, histórico, ecológico e turístico, reunindo os principais jardins públicos projetados por Roberto Burle Marx, definidos sucessivamente, a partir de sua primeira obra no Centro da Cidade, até Copacabana, na Zona Sul;

II - ampliar a divulgação nacional e internacional das obras públicas de Burle Marx no Rio de Janeiro;

III - reverter a situação de abandono e degradação em que se encontram alguns dos jardins de Burle Marx que integram esse roteiro;

IV - promover a recuperação desse inestimável patrimônio paisagístico, ecológico e histórico de nossa Cidade;

V - integrar o Caminho Burle Marx ao Roteiro Turístico Internacional;

VI - fomentar ações de educação ambiental visando a criar uma mentalidade preservacionista nos frequentadores e visitantes desses jardins;

VII - realizar um levantamento florístico atualizado das áreas verdes pertencentes ao roteiro definido no projeto;

VIII - criar minicentros de atendimento aos visitantes, em que seriam disponibilizados ao público informações, folhetos, fotos dos jardins, cartões postais e demais materiais relativos ao Caminho Burle Marx.

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias junto aos órgãos competentes, visando a incluir nos programas próprios, conveniados ou concessionados as áreas definidas na presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

ANEXO I