Lei nº 5872 DE 06/07/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 jul 2015

Assegura a todos os bebês o direito de serem amamentados em qualquer lugar da Cidade do Rio de Janeiro.

Autores: Vereadores Dr. João Ricardo e Marcelo Arar

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei assegura a todos os bebês o direito de serem amamentados em qualquer lugar da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º Este direito é assegurado a todos os bebês, em qualquer espaço do território municipal, seja ele público ou privado, aberto ou fechado.

§ 2º Os espaços onde se aplica esta Lei abrange todos os logradouros públicos como praças, parques, ruas, calçadões, praias, bem como prédios onde funcionem órgãos públicos, estabelecimentos industriais, comerciais, shopping centers, cinemas, ou qualquer outro espaço onde haja um bebê com fome e uma mãe para amamentar.

Art. 2º Apenas a mãe pode decidir pela conveniência ou não de amamentar o bebê, o momento adequado, os cuidados necessários e demais circunstâncias da amamentação.

§ 1º Por razões de segurança, insalubridade ou qualquer outro motivo que possa trazer prejuízo exclusivamente ao bebê ou à mãe indicarem a necessidade de proibir a amamentação em determinado local, esta proibição deverá estar expressa em cartaz visível ao público com a indicação dos motivos, timbre da empresa e assinatura do responsável.

§ 2º Uma circunstância momentânea que indique a necessidade de proibir a amamentação em determinado lugar deverá ser comunicada à mãe e em seguida providenciada a comunicação por escrito das razões daquela proibição momentânea, mesmo quando o impedimento já tenha deixado de existir.

§ 3º Quando proibida a amamentação, nas formas previstas nos §§ 1º e 2º, a direção do estabelecimento deverá oferecer um lugar adequado à amamentação.

Art. 3º As empresas que determinarem a proibição de amamentar em público no interior de seus estabelecimentos sem motivo definido serão punidas com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada bebê que for impedido de mamar pela ação comprovada de algum funcionário.

Art. 4º As empresas que afixarem cartazes proibindo a amamentação em algum local de seu estabelecimento, comprovada a falsidade dos motivos indicados, serão multadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) independentemente da ação de qualquer funcionário, impedindo a amamentação de algum bebê.

Art. 5º Nos órgãos públicos municipais serão colocados avisos, informando que é permitido amamentar, com a indicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES