Lei nº 5.871 de 13/03/1991

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 mar 1991

Altera o art. 19 da Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, que Institui a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 4.253, de 04 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19 - Fica instituída a obrigatoriedade de programas de Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas de 1º e 2º graus da rede escolar municipal.

§ 1º Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é definida, conforme resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), como o processo de formação e informação social orientado para:

I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica à capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;

II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;

III - o desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.

§ 2º A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola:

I - caberá a cada unidade escolar definir o trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local, respeitada a autonomia da escola;

II - as secretarias envolvidas no programa de Educação Ambiental poderão estabelecer convênios com a universidade, entidades ambientalistas e outros que permitam o bom desenvolvimento dos trabalhos, no cumprimento desta Lei;

III - fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano para que as secretarias envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e material didático, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, recebam obrigatoriamente o programa de Educação Ambiental".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 13 de março de 1991

Eduardo Brandão de Azeredo

Prefeito de Belo Horizonte