Lei nº 5870 DE 29/09/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 set 2014

Dispõe sobre a aplicação de multa ao cidadão que atirar lixo nos logradouros públicos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal manteve o VETO PARCIAL e em conformidade com o Art. 29 §§ 2º e 3º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido a qualquer cidadão, dentro dos limites territoriais do Município de Cuiabá, atirar lixo nos logradouros públicos.

Art. 2º Para efeitos da presente Lei classifica-se o lixo da seguinte forma:

I - resíduos de pequena quantidade os com tamanho igual ou inferior a um recipiente de trezentos e cinqüenta mililitros;

II - resíduos de média quantidade os com tamanho de até um metro cúbico;

III - resíduos de grande quantidade os com tamanho acima de um metro cúbico.

Art. 3º A multa para o cidadão que não cumprir o estabelecido nesta Lei será aplicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMA), nos seguintes valores, o qual será dobrado em caso de reincidência:

I - 100 (cem) reais quando se tratar de resíduo de pequena quantidade;

II - 300 (trezentos) reais quando se tratar de resíduo de média quantidade;

III - 900 (novecentos) reais quando se tratar de resíduo de grande quantidade.

Art. 4º No caso da infração ser cometida por pedestre e transeuntes, este deverão ser abordados pela autoridade competente pela lavratura do auto de infração, devendo o infrator fornecer sua identificação e dados necessários à lavratura do auto, podendo a autoridade encaminhar ao distrito policial aquele que se negar a fornecer seus dados.

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL