Lei nº 5869 DE 11/01/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 1973
(Revogado pela Lei Nº 13105 DE 16/03/2015):
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
SEÇÃO I
DA ENTREGA DE COISA CERTA
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Redação Anterior:"Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de dez dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo, (artigo 737, II), apresentar embargos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994 , DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"Art. 621. Quem for condenado a entregar coisa certa será citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos."
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 622. O executado poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos."
2) Ver CPC, artigos 737, II , 738, II e 744 .
Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 , DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 623. Depositada a coisa, o exequente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspensão da execução (art. 741). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"
"Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes foram recebidos com sobrestamento da execução (art. 741)."
Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"
"Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos."
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á em favor do exeqüente mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel."
2) Ver CPC, artigo 738, III .
Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial."
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
" § 2º O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença."
2) Ver CPC, artigos 603 a 611 ;
3) Ver CCB, artigos 1.059 a 1.061 .
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder houver sido tirado, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DA COISA INCERTA
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 , DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver já determinado."
2) Ver CCB, artigos 878 a 881 .
Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"
"Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá decidir que aquele o realize à custa do devedor."
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, com efeitos a partir de 01.01.1974)"
"§ 1º O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir editais de concorrência pública, com o prazo máximo de trinta (30) dias."
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º. No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa."
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada."
§ 5º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"
"§ 5º Ao assinar o termo, o contratante fará nova caução de vinte por cento (20%) sobre o valor do contrato."
§ 6º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4º e 5º, reverterá em benefício do credor."
§ 7º (Revogado revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 7º O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"
"§ 7º O exeqüente adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita."
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o artigo 634, § 3º."
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no artigo 633.
Art. 639. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado."
2) Ver Lei nº 6.766/79, artigo 27, § 3º .
3) Ver Súmula nº 239 do STJ .
Art. 640. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível."
2) Ver CPC, artigos 582 , 615, IV e 743, IV ;
3) Ver CCB, artigo 1.092 .
Art. 641. (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida."
2) Ver CPC, artigo 639 .
SEÇÃO II
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 644. Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 , DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"Art. 644. Se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo da data estabelecida pelo juiz."
2) Ver CPC, artigo 287 .
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 645. A condenação na pena pecuniária deverá constar da sentença, que julgou a lide."
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, se excessivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 , DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE SEÇÃO I
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
(Redação dada ao Título da Seção pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO"
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (artigo 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-a desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"I - na alienação de bens do devedor;"
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"II - na adjudicação em favor do credor;"
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"III - no usufruto de imóvel ou de empresa."
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;"
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"III - o anel nupcial e os retratos da família;"
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;"
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"V - os equipamentos dos militares;"
VI - o seguro de vida; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;"
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;"
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;"
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"IX - o seguro de vida;"
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.513, de 09.07.1986, DOU 10.07.1986 )"
2) Ver CF, artigo 5º, XXVI .
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.694, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008 )
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 3º (VETADO na Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação) (NR)
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação) (NR)
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1)Redação Anterior:
"Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios."
2) Ver CPC, artigos 694 , 715 , 787 e 794, I ;
3) Ver CCB, artigos 930 e 1.055 ;
4) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 19, I e II .
Subseção II
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
(Redação dada ao Título da Subseção pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Da citação do devedor e da nomeação de bens"
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora."
2) Ver CPC, artigos 600, IV , 605, § único e 730 ;
3) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 9º .
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação."
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo."
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:"
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"I - dinheiro;"
II - veículos de via terrestre; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"II - pedras e metais preciosos;"
III - bens móveis em geral; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;"
IV - bens imóveis; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;"
V - navios e aeronaves; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"V - móveis;"
VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"VI - veículos;"
VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"VII - semoventes;"
VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"VIII - imóveis;"
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"IX - navios e aeronaves;"
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"X - direitos e ações."
XI - outros direitos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"§ 1º Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
Il - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento."
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º Na execução do crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia."
2) Ver CPC, artigos 594 a 596 , 600, IV , 601 , 656, III , 671 a 679 e 1.021 .
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 . (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.694, de 12.06.2008, DOU 13.06.2008 )
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação."
2) Ver CPC, artigos 185 , 600, IV , 652 , 656 e 666 ;
3) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 2º, I .
Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (artigo 747).
Subseção III
Da penhora e do depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios."
2) Ver Resolução CJF nº 524, de 28.09.2006, DOU 10.10.2006 que institucionaliza a utilização do Sistema BACEN-JUD 2.0 no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Efetuar-se-á penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe."
§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)"
"§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665. O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:"
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo."
2) Ver Súmula 619 do STF .
3) Ver CPC, artigos 148 , 677 a 679 , 901 , 919 , 1.116, § único e 1.219 .
§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor ( art. 17, incisos IV e VI , e art. 620 ).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada."
2) Ver CPC, artigos, 685 a 707 , 714 e 715 ;
3) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 15, I .
Art. 669. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de dez dias. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justiça intimará o devedor para embargar a execução no prazo de dez (10) dias."
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
§ 1º (Suprimido pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do devedor."
§ 2º (Suprimido pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela será intimado o marido."
2) Ver CPC, artigos 10, § 1º , 615, II , 737 e 738 .
3) Ver Súmula nº 134 do STJ .
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos à deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Subseção IV
Da penhora de crédito e de outros direitos patrimoniais
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;
II - do seu devedor para que não pague ao executado."
2) Ver CPC, artigo 593 .
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este lhe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Subseção V
Da penhora, do depósito e da administração da empresa de outros estabelecimentos
Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos artigos 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
Subseção VI
Da avaliação
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do artigo 684, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (artigo 655, § 1º, V). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994 , DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"Art. 680. Não sendo embargada a execução, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial."
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:"
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens;
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos."
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:"
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
" I - se provar erro ou dolo do avaliador;"
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens."
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (artigo 655, § 1º, V). (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigo 13 .
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;"
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial.
III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"III - os bens forem de pequeno valor."
2) Ver CPC, artigo 680.
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça."
2) Ver CPC, artigo 680.
Subseção VI-A
Da Adjudicação
(Subseção acrescentada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Subseção VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
(Subseção acrescentada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Subseção VII
Da Alienação em Hasta Pública
(Redação dada ao Título da Subseção pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Da arrematação"
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá:"
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;"
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;"
V - a menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente de julgamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"
"V - a menção da existência de ônus, bem como de recurso pendente da decisão;"
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692). (Redação dada ao inciso pela Lei 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der."
2) Ver Súmula nº 128 do STJ.
§ 1º No caso do artigo 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.363, de 11.09.1985, DOU 13.09.1985)"
2) Ver Lei nº 6.830/80, artigos, 22 e 23 ;
3) Ver Lei nº 6.368/76, artigo 41, § 2º .
Art. 687. O edital será fixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 687. O edital será afixado no átrio do Fórum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circulação local, devendo a primeira publicação anteceder pelo menos 15 (quinze) dias à data marcada para a hasta pública, e a segunda sair num dos últimos 3 (três) dias a ela anteriores. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980, DOU 19.11.1980)"
"Art. 687. O edital será afixado no átrio do edifício do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no órgão oficial do Estado, e duas (2) em jornal local diário, se houver."
§ 1º. A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o beneficiário da justiça gratuita. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o Juiz poderá, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980, DOU 19.11.1980)"
"§ 1º Entre a primeira publicação e a praça ou leilão mediará o prazo de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo em vigor na sede do juízo à data da avaliação e o de vinte (20) dias se de maior valor."
§ 2º. Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"§ 2º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980, DOU 19.11.1980)"
"§ 2º A segunda publicação sairá no dia da alienação judicial; se nesse dia não circular jornal, no dia imediatamente anterior."
§ 3º. Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980, DOU 19.11.1980)"
"§ 3º O devedor será intimado por mandado do dia e hora da realização da praça ou leilão."
2) Ver Súmula nº 121 do STJ .
§ 4º. O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
§ 5º. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea."
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.
Excetuam-se:"
I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;"
II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;"
III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça."
§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor."
2) Ver CPC, artigos 700 , 711 e 714;
3) Ver CTN, artigo 130 .
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 692. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, que não baste para a satisfação de parte razoável do crédito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980, DOU 19.11.1980)"
"Art. 692. Será suspensa a arrematação, logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor."
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 693. A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão."
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (artigos 698 e 699)."
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço."
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo."
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verificação da mora."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos."
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
Art. 697. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 697. Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á alienação em praça."
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução."
Art. 699. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 699. Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação."
Art. 700. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980, DOU 19.11.1980)"
"Art. 700. Quem estiver interessado em arrematar imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço, poderá, até cinco (5) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o lanço, propondo pelo menos 50% (cinqüenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca."
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980, DOU 19.11.1980)"
"§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo."
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980, DOU 19.11.1980)"
"§ 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (artigo 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980, DOU 19.11.1980)"
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no artigo 686, VI.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;"
II - a cópia do auto de arrematação; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"II - a prova de quitação dos impostos;"
III - a prova de quitação do imposto de transmissão. (Redação dada ao inciso Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"III - o auto de arrematação;"
IV - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"IV - o título executivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no artigo 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público."
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor."
2) Ver Portaria PGF nº 1.125, de 07.11.2008, DOU 11.11.2008 , que dispõe sobre o cadastramento de leiloeiros oficiais pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação."
2) Ver CPC, artigo 703 .
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO AO CREDOR Subseção I
Das disposições gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Subseção II
Da entrega do dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a sentença."
2) Ver CPC, artigo 712 .
Subseção III
(Revogada pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Subseção III
Da adjudicação de imóvel"
Art. 714. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 714. Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.
§ 2º Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes."
2) Ver CPC, artigos 686 a 707 .
Art. 715. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo artigo 703.
§ 1º Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo artigo 703."
2) Ver CPC, artigos 558 , 651 e 714, § 2º .
Subseção IV
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel
(Redação dada ao Título da Subseção pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Do usufruto de imóvel ou de empresa"
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 716. O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida."
2) Ver CPC, artigos 615, I , 620 e 678 .
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios."
2) Ver CCB, artigo 718 .
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença."
2) Ver CPC, artigo 678, § único e 722, § 3º ;
3) Ver CCB, artigo 715 .
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentido o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor."
2) Ver CPC, artigos 678, § único e 718 .
Art. 721. É lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:"
2) Ver CPC, artigo 718 ;
3) Ver CCB, artigo 715 ;
4) Ver Lei nº 6.015/73, artigo 167 .
I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 ).
Nota: Redação Anterior:
"I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;"
II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 ).
Nota: Redação Anterior:
"II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
§ 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto."
§ 2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Constarão da carta, além das peças indicadas no artigo 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro."
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 724. O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação. "
Art. 725. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 725. A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto."
Art. 726. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 726. Nos casos previstos nos artigos 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão. "
Art. 727. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa."
Art. 728. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Art. 729. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977, DOU 27.12.1977 )
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior."
§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)"
Nota: Redação Anterior:
"Art. 736. O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal."
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.322, de 09.09.2010, DOU 10.09.2010 , com efeitos a partir de em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias ( art. 544, § 1º, in fine ) das peças processuais relevantes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)"
2) Ver Súmula nº 111 do TFR .
3) Ver CPC, artigo 325 (requisitos da declaratória incidental).
Art. 737. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:"
I - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"I - da intimação da penhora (art. 669);"
II - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"II - do termo de depósito (artigo 622);"
III - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (artigo 625);"
IV - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer."
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"I - quando apresentados fora do prazo legal;"
II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no artigo 741;"
III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"III - nos casos previstos no artigo 295."
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
2) Ver CPC, artigos 520, V , 669 a 738 , 741 e 745 .
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 (dez) dias."
2) Ver CPC, artigos 331 , 444 , 445 e 746 .
CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Nota: Redação Anterior:
"DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA"
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"Art. 741. Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:"
2) Ver Súmula 150 do STF .
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Nota: Redação Anterior:
" I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;"
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Nota: Redação Anterior:
" V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;"
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Nota: Redação Anterior:
" VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; e"
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005 , com efeitos a partir de 6 (seis) meses após a publicação)
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001 , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )"
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (artigo 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
(Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL"
Art. 744. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002, com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)"
"Art. 744. Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias."
2) Este artigo passou a integrar o Capítulo III, conforme Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias."
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 745. Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento."
2) Ver CPC, artigos 585 , 618 , 686 a 707 , 714 , 715 , 741 e 756, I ;
3) Ver CCB, artigos 930 a 1.008 , 1.025 a 1.036 .
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV).
§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 746. É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título."
2) Este artigo passou a integrar o Capítulo III, conforme Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
(Antigo Capítulo V renumerado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO IV (Suprimido pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)"
"CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO"
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 747. Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido (art. 658)."
2) Ver Súmula 46 do STJ .
3) Ver Súmula 32 do TFR .
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (artigo 586).
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos artigos 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
II - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo artigo 761, II.
Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o nº II do artigo 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirográfarios, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá a sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º Se for necessário prova oral, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o artigo 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompidas com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (artigo 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o artigo 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
Art. 786-A. Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.462, de 19.06.1997, DOU 20.06.1997 )
TÍTULO V
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"TÍTULO V
DA REMIÇÃO"
Art. 787. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Art. 788. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação).
Art. 789. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Art. 790. (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença, as seguintes peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação
V - a quitação de impostos"
2) Ver CPC, artigos 584 , 585 e 703 ;
3) Ver CTN, artigo 131 ."
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-a); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006 , com efeitos a partir de 45 dias da publicação)
Nota: Redação Anterior:
"I - no todo ou em parte quando recebidos os embargos do devedor (artigo 739, § 2º); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)"
"I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;"
II - nas hipóteses previstas no artigo 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953 de 13.12.1994 , DOU 14.12.1994, com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes."
2) Ver CPC, artigos 266 e 800 .
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, será competente o relator do recurso."
2) Ver Súmulas nºs 634 e 635 do STF .
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento."
2) Ver CPC, artigos 331 , 444 a 437 , 802 e § .
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que determinará que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer."
2) Ver CPC artigos 797 , 799 , 811, II , 816, II , 826 a 838 .
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente."
2) Ver CPC artigos 263 e 826 a 838 .
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no artigo 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no artigo 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no artigo 808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (artigo 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS SEÇÃO I
DO ARRESTO
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002 , com efeitos a partir de 3 (três) meses após a data de publicação)
Nota: Redação Anterior:
" Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973, DOU 02.10.1973 , com efeitos a partir de 01.01.1974)"
"Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (artigo 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no artigo 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
SEÇÃO II
DO SEQÜESTRO
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (artigo 829), prestá-la (artigo 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do artigo 829, não prestada a caução;
II - no caso do artigo 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
SEÇÃO IV
DA BUSCA E APREENSÃO
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
SEÇÃO V
DA EXIBIÇÃO
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382.
SEÇÃO VI
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos artigos 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
SEÇÃO VII
DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
SEÇÃO VIII
DO ARROLAMENTO DOS BENS
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.
SEÇÃO IX
DA JUSTIFICAÇÃO
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
SEÇÃO X
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.