Lei nº 5868 DE 25/05/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2017

Dispõe sobre a exigência de fundamentação na notificação de decisão e no resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A notificação de decisão e o resultado de recurso contra penalidade por infração à legislação de trânsito de competência distrital devem conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.

Parágrafo único. O órgão distrital responsável pela autuação deve disponibilizar a decisão na íntegra em sítio institucional na internet.

Art. 2º Ulterior disposição regulamentar desta Lei deve definir o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente